A função social da empresa

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Com a inscrição do ato constitutivo a pessoa jurídica adquire personalidade e existência própria, tornando-se sujeito de direitos e, e hoje mais notadamente, de deveres. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, princípios foram revistos e a força normativa das leis constitucionais passou a irradiar sobre todo o ordenamento, falando-se inclusive em “constitucionalização” do Direito Privado, até então disciplinado primordialmente pela legislação civil.

Fazendo jus ao seu apelido de “Constituição Cidadã”, a CF/88 esculpiu em seu artigo 5º, XXIII que “a propriedade atenderá a sua função social” e no artigo 170 elencou a função social da propriedade como princípio da ordem econômica brasileira. Hoje fala-se em função social não só dos contratos e da propriedade, mas também da empresa, que desvencilha-se  de uma restritividade para com seus  funcionários e torna-se foco de interesse de toda a sociedade.

A empresa, ou sociedade empresária, definida em lei como a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, tornou-se importante agente social, dotado de relevante poder socioeconômico e consequentemente de deveres anexos que, coadunando com o acervo ideológico positivado pela CF/88, possuem um enfoque social e interativo com o meio em que se inserem e do qual retiram recursos materiais e humanos.

Essa função social da empresa foi vista pela primeira vez em 1976 na Lei 6.404 de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), na qual o artigo 154 diz que “O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”.

O Novo Código Civil nascido sobre a tríade da Socialidade, a Eticidade e a Operabilidade, também leciona em seu artigo 2035, parágrafo único: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contrato”.

Assim, as empresas não se limitam mais à responsabilidade tão somente entre as práticas formais com seus clientes, mas há uma extensão subjetiva e objetiva de suas obrigações, assumindo compromisso também com a coletividade para além de seus trabalhadores, além de seu estabelecimento, atingindo todo o substrato social em que ela está inserida.

Não há um consenso conceitualístico pronto e acabado do que seja a função social, mas pode se dizer que ela é alcançada quando, além de proporcionar vida digna, o pleno emprego e o bem estar de seus trabalhadores e familiares, ela realiza atividades e toma decisões que promovem a justiça e solidariedade social, a livre iniciativa, redução das desigualdades, dignidade da pessoa humana, preservação ambiental com desenvolvimento sustentável, pagamento de impostos, avanço tecnológico, progresso econômico, dentre outros.

Esse compromisso social é atributo que se insere diretamente no exercício na atividade empresarial, portanto o lucro, apesar de constituir elemento essencial para a continuidade e razão de ser da empresa, não pode ser elevado a tal ponto que prejudique substancialmente a comunidade ao seu redor.  As leis trabalhistas, Lei Antitruste e de Propriedade Industrial também limitam a atuação empresarial em relação aos interesses socialmente relevantes.

A predominância do comum sobre o individual, do público sobre o privado, é tendência em sedimentação de todas as áreas jurídicas, tornando imperativa a harmonização das práticas de mercado com os fins legítimos da coletividade.

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