Conhecendo o Código de Defesa do Consumidor

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Conhecendo o Código de Defesa do Consumidor

As relações de consumo, hoje cada vez mais céleres e informatizadas, são naturalmente desequilibradas, haja vista que quem vende (o fornecedor, comerciante) sempre leva vantagem sobre quem compra (o consumidor). Em face disso e dos problemas decorrentes do mau fornecimento do produto ou serviço, era clemente o advento de um mecanismo que harmonizasse essas práticas de mercado.

Assim, em meio às grandes codificações, infindáveis e excessivamente abrangentes do XIX, surge o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), um microssistema jurídico capaz de atender as especificidades das relações de consumo objetivando a proteção da parte mais frágil, que é o consumidor, pois já preconizava a suprema Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXII que o “Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor.”

Com isso, delimita-se um importante agente de mudanças sociais da hipermodernidade: o consumidor, que mesmo globalizado, continua sendo o sujeito hipossuficiente das relações consumeristas pelo qual se justifica a proteção legislativa com normas consideradas de ordem pública e interesse social. Devido à presumida hipossuficiencia técnica, jurídica e fática do consumidor, as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas a seu favor (art 47) podendo se pleitear a inversão do ônus da prova para facilitar sua defesa (art  6º, VIII).

O Código de Defesa do Consumidor vem redigido com linguagem acessível, defendendo os princípios da boa-fé, transparência, confiança, segurança, pregando entre outras práticas, informação adequada sobre produtos e serviços, claridade e precisão na oferta e apresentação de produtos, proteção contra publicidade enganosa, proibição de práticas abusivas e ressarcimento em caso de danos ao consumidor cominando sanções penais e administrativas aos infratores.

Leciona o Código que se não sanado os vícios do produto em 30 dias, seus fornecedores serão responsabilizados e obrigados a realizar substituição do produto por outro em perfeitas condições, ou a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art 18), desde que o consumidor reclame dentro dos devidos prazos (art 26).

Em relação aos contratos de consumo, eles devem ser redigidos de modo a facilitar sua compreensão, trazendo obrigações equilibradas e consentidas previamente pelo consumidor, além de permitir sua desistência dentro de 7 dias a contar da assinatura do consumidor (art 48) e vedar absolutamente as cláusulas abusivas (art 51).

Munido dessa valiosa ferramenta a seu favor, o que não pode é o consumidor consentir com abusos constantes nas práticas de consumo e deixar de buscar seus direitos. O Código de Defesa do Consumidor vem coroar a adaptação legislativa às novas carências sociais e efetivar o preceito de isonomia entre partes contratantes, trazendo paridade nas relações de consumo e amplo acesso à justiça.

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